Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 379 - A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Assistência Social,
mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por
proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o
requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por
terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que
garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e
contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 206.
Art. 378 |