Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 378 - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

Redação anterior:
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 01/04/99: 4, 3 ou 2%;
II - 01/09/99: 8, 6 ou 4%; e
III - 01/03/00: 12, 9 ou 6%.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 377

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Art. 379 seta_azul.gif (60 bytes)