Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 257 - Revogado

Nota: Revogado pela Decreto nº 8.302, de 04/09/14, DOU de 05/09/14
Redação anterior:
Art. 257 - Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
§ 3º - O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º - É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto:
Nota:nova redação dada Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior:  § 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:
I - no caso do inciso II do caput;
II - na situação prevista no § 2º do art. 258; e
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.
Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00. Texto anterior: III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.
§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.586, de 19/11/05, DOU de 19/11/05
Redação anterior:
§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado da data de sua emissão.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de 60 dias, contado da data de sua emissão.
§ 8º - Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; e
III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
IV - a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
Nota: acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
§ 9º - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 10 - O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 6.106, de 30/04/07, DOU de 02/05/07, Edição Extra
Redação anterior:
§ 10 - O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 5.586, de 19/11/05, DOU de 19/11/05
Redação anterior:
I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.
§ 11 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204.
§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
§ 13 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14 - Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.
§ 15 - A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
§ 16 - Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
 
Notas Gerais:
A Portaria Conjunta nº 3, de 02/05/07, DOU de 03/05/07, edição extra, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
A Instrução Normativa nº 734, de 02/05/07, DOU de 02/05/07, edição extra, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 

 


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