Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 257 - Revogado
- Nota: Revogado pela Decreto nº 8.302, de
04/09/14, DOU de 05/09/14
- Redação anterior:
- Art. 257 - Deverá ser exigido
documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se
referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
- I - da empresa:
- a) na licitação, na contratação com o
poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
concedidos por ele;
- b) na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
- c) na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 incorporado ao ativo permanente da
empresa; e
- d) no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução
de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de
débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
- II - do proprietário, pessoa física ou
jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de
Imóveis, salvo no caso do art. 278;
- III - do incorporador, na ocasião da
inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
- IV - do produtor rural pessoa física e do
segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no
inciso VII do caput do art. 9
º, quando da
constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas
modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a
sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a
consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado
especial;
- V - na contratação de operações de
crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas
ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a
funcionar no Território Nacional, que envolvam:
- a) recursos públicos, inclusive os
provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
- b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; ou
- c) recursos captados através de Caderneta
de Poupança; e
- VI - na liberação de eventuais parcelas
previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
- § 1º - O documento comprobatório de
inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de
responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção
definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
- § 2º - No caso previsto no parágrafo
anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do
proprietário.
- § 3º - O documento comprobatório de
inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos
I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se
encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito
apurado posteriormente.
- § 4º - O documento comprobatório de
inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado
no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
- § 5º - Fica dispensada a transcrição, em
instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de
inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de
emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por
eles estabelecida.
- § 6º - É dispensada a indicação da
finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto:
- Nota:nova redação dada Decreto nº 3.265,
de 29/11/99, DOU de 30/11/99. Texto anterior: § 6
º O documento
comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada,
exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:
- I - no caso do inciso II do caput;
- II - na situação prevista no § 2
º
do art. 258; e
- III - no registro ou arquivamento, no
órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de
sociedades de responsabilidade limitada.
- Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/00, DOU de 23/11/00. Texto anterior: III - no registro ou arquivamento, no
órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade
comercial ou civil.
- § 7º - O documento comprobatório de
inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a
Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias,
contado da data de sua emissão.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
5.586, de 19/11/05, DOU de 19/11/05
- Redação anterior:
- § 7º - O documento comprobatório de
inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de
Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado da data de sua emissão.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
- Redação anterior:
- § 7º - O documento comprobatório de
inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de
Débito, cujo prazo de validade é de 60 dias, contado da data de sua emissão.
- § 8º - Independe da apresentação de
documento comprobatório de inexistência de débito:
- I - a lavratura ou assinatura de
instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de
outro anterior para o qual já foi feita a prova;
- II - a constituição de garantia para
concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de
crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput
do art. 9
º, desde que estes não
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no
varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial; e
- III - a averbação prevista no inciso II do
caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro
de 1966.
- IV - a transação imobiliária referida na
alínea "b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente
atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda,
desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo
circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
- Nota: acrescido pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99, DOU de 30/11/99.
- § 9º - O condômino adquirente de unidade
imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei n
º
4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde
que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as
instruções dos órgãos competentes.
- § 10 - O documento comprobatório de
inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria
da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
6.106, de 30/04/07, DOU de 02/05/07, Edição Extra
- Redação anterior:
- § 10 - O documento de inexistência de
débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
- I - da Secretaria da Receita
Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº
5.586, de 19/11/05, DOU de 19/11/05
- Redação anterior:
- I - do Instituto Nacional do Seguro Social,
em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo
único do art. 195; e
- II - da Secretaria da Receita Federal, em
relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.
- § 11 - Não é exigível de pessoa física
o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que
trata o art. 204.
- § 12 - O disposto no § 11 não se aplica
à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
- § 13 - Entende-se como obra de construção
civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
- § 14 - Não é exigível da microempresa e
empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do
arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas
alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.
- § 15 - A prova de inexistência de débito
perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema
eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade
pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social.
- Nota: Acrescido pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99, DOU de 30/11/99.
- § 16 - Fica dispensada a guarda do
documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja
autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.
- Nota: Acrescido pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99, DOU de 30/11/99.
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- Notas Gerais:
- A Portaria Conjunta nº 3, de 02/05/07, DOU
de 03/05/07, edição extra, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre a
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- A Instrução Normativa nº 734, de
02/05/07, DOU de 02/05/07, edição extra, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
dispôs sobre a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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