Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 195 - No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:

I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.

Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:

I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
EMENTA: Direito Tributário. Contribuição Previdenciária.
A hipótese de incidência para essa exação sobre a folha de salários requer o vínculo empregatício. Deve o INSS ao efetuar o lançamento de ofício, evidenciar a subordinação dos trabalhadores considerados autônomos pelo contribuinte, para os fins de enquadrá-los como empregado, fazendo incidir a correspondente contribuição social para seguridade social. A simples análise de contratos de credenciamento entre médicos e hospitais não autoriza o INSS a presumir a subordinação na prestação do trabalho. Precedentes. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1769A/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente processo para anular a NFLD nº 32.276.325-8, facultando-se ao INSS, nova fiscalização. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. REFERÊNCIA: NFLD nº 32.276.325-8 (CRPS nº 887/97). INTERESSADO: PRÓ-SALUTE - SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA. DOU 17/06/99.

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 194

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 196 seta_azul.gif (60 bytes)