Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 195 - No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
- I - da União;
- II - das contribuições sociais; e
- III - de outras fontes.
Parágrafo único - Constituem contribuições sociais:
- I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
- II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
- III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
- IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
- VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
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