Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 278 - Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se
a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 70 metros
quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a
utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das
disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste
Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 278-A - Revogado
pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.
Redação anterior:
Art. 278-A. Para os segurados
contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até
o dia 28/11/99, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado
conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente
até aquela data.
§ 1º - Observado o disposto no
caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de
salários-base será reduzido, gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção
da referida escala.
§ 2º - Havendo a extinção de uma
determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será
considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente
ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme tabela:
§ 3º - Após a extinção da escala
de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI
do caput do art. 214.
Nota: § 3º acrescido pelo Decreto
nº 3.452, de 09/05/00, DOU de 10/05/00.
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE
PERMANÊNCIA
- Classe
|
- Salário-base (R$)
|
- De 12/1999 a 11/2000
|
- de 12/2000 a 11/2001
|
- De 12/2001 a 11/2002
|
- De 12/2002 a 11/2003
|
- A partir de 12/2003
|
- 1
|
- 136,00
|
- -
|
- -
|
- -
|
- -
|
- -
|
- 2
|
- 251,06
|
- -
|
- -
|
- -
|
- -
|
- -
|
- 3
|
- 376,60
|
- 12
|
- -
|
- -
|
- -
|
- -
|
- 4
|
- 502,13
|
- 12
|
- -
|
- -
|
- -
|
- -
|
- 5
|
- 627,66
|
- 24
|
- 12
|
- -
|
- -
|
- -
|
- 6
|
- 753,19
|
- 36
|
- 24
|
- 12
|
- -
|
- -
|
- 7
|
- 878,72
|
- 36
|
- 24
|
- 12
|
- -
|
- -
|
- 8
|
- 1004,26
|
- 48
|
- 36
|
- 24
|
- 12
|
- -
|
- 9
|
- 1129,79
|
- 48
|
- 36
|
- 24
|
- 12
|
- -
|
- 10
|
- 1255,32
|
- -
|
- -
|
- -
|
- -
|
- -
|
§ 3º - Após a extinção da escala
de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição,
para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV
do art. 214.
nota: Título III acrescido pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.