Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 278 - Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

 

Art. 278-A - Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03.

Redação anterior:
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28/11/99, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data.
§ 1º - Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º - Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme tabela:
§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214.
Nota: § 3º acrescido pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/00, DOU de 10/05/00.
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
Classe
Salário-base (R$)
De 12/1999 a 11/2000
de 12/2000 a 11/2001
De 12/2001 a 11/2002
De 12/2002 a 11/2003
A partir de 12/2003
1
136,00
-
-
-
-
-
2
251,06
-
-
-
-
-
3
376,60
12
-
-
-
-
4
502,13
12
-
-
-
-
5
627,66
24
12
-
-
-
6
753,19
36
24
12
-
-
7
878,72
36
24
12
-
-
8
1004,26
48
36
24
12
-
9
1129,79
48
36
24
12
-
10
1255,32
-
-
-
-
-
§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 214.
nota: Título III acrescido pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
 

 


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