Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 251 - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 251 - A partir de 1
º de janeiro de
1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias
correspondentes a períodos subseqüentes.
- § 1º - A compensação, independentemente da data do
recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência,
devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências
subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1
º e 2º
do art. 247.
- § 2º - A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas
de contribuição da mesma espécie.
- § 3º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de
restituição.
- § 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que
se referem os arts. 248 e 249,
os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a
autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o
recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o
caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores
compensados.
- § 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.