Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 247 - A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 247 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 1º - Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

§ 2º - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 3º - Revogado

Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
§ 3º - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

Ementa: Direito Previdenciário e Tributário. Compensação. Pró-Labore. Após a vigência da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, todos os valores compensáveis estão sujeitos a exigência de comprovação do não repasse do encargo financeiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Parecer CJ n° 1.389/98.Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1832 /99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço do pedido de avocatória para reformar o acórdão nº 25.149/97 proferido pela 8ª Câmara de Julgamento do CRPS, e restabelecer a decisão originária do INSS, que indeferiu o pedido de compensação das contribuições sociais. Avocatória Ministerial .Referência: Processo n° 35.411.001233/95 (CRPS nº 1233/95).Interessada: Dona Kota Ind. e Comérc. Prod. Alimentícios Ltda. DOU de 29/07/99.

Ementa: Direito Previdenciário e Tributário. Compensação. pró-labore. Após a vigência da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, todos os valores compensáveis estão sujeitos a exigência de comprovação do não repasse do encargo financeiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Parecer CJ n° 1.389/98. Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/N° 1843/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, conheço do pedido de avocatória para reformar parcialmente os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, mantendo nas NFLDs os valores compensados após 28 de abril de 1995. Avocatória Ministerial. Referência: NFLDs n° 32.133.614-3 (CRPS nº 142/96). 32.133.615-1 (CRPS nº 141/96). 32.133.616-0 (CRPS nº 139/96). Interessado: Banco Santos Neves S/A. 09/08/99, DOU de 11/08/99.

 

s


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 246

seta_azul.gif (60 bytes) INICIAL seta_azul_esq.gif (838 bytes)

Art. 248 seta_azul.gif (60 bytes)