Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 250 - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 250 - O pedido de restituição ou de compensação de
contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º - No caso de restituição de contribuições para
terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido
recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a
restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao
da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
Nota: Veja a Portaria Conjunta nº 10.381, de 28/05/07, DOU de 30/05/07
§ 2º - O pedido de restituição de contribuições que envolver
somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade
respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as
informações e realizar as diligências solicitadas.