Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 249 - Revogado
Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
Redação anterior:
Art. 249 - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das
parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único - A restituição de contribuição
indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao
seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a
devolução.