Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo VII - DA ESTABILIDADE

 

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

§ único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I
Lei nº 8.036, de 11/05/90, art. 14 (FGTS)
Decreto nº 99.684, de 08/11/90, arts. 11 a 16
Enunciado do TST nº 20
Enunciado do TST nº 26
Enunciado do TST nº 54
Súmula nº 98 - TST
EMENTA Nº 18 - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EMPRESA (Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06)

 


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