Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

 

Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Enunciado do TST nº 61
Enunciado do TST nº 66
Enunciado do TST nº 67
Enunciado do TST nº 106
Enunciado do TST nº 116

 


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