Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 247 - As estações principais,
estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada
empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
- Enunciado
do TST nº 61
- Enunciado
do TST nº 66
- Enunciado
do TST nº 67
- Enunciado
do TST nº 106
- Enunciado
do TST nº 116