Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 246 - O horário de trabalho
dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 horas
diárias.