CLT
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 horas e deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a 1 hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de 14 horas consecutivas.