Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

 

Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 horas e deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a 1 hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de 14 horas consecutivas.

 

 

 


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