CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - mandato de citação deverá conter a decisão exequencia ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça. § 3º - Se o executado, procurado por duas vezes, no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias. NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO - EDITAL OU PAUTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CITAÇÃO POR HORA CERTA CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTÓRIO - ART. 880 DA CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43