CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou diretor de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado pelo mesmo escrivão ou diretor de secretaria, entregando-se a 2ª via ao executado e juntando-se a outra ao processo. § único - Não estando presente o exequente, será depositada a importância mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. Lei nº 7.305, de 02/04/85 (alterou a redação acima) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43