TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capitulo V - DA EXECUÇÃO
Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das
despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.