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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Lei nº 8.432, de 11/06/92 (alterou a redação acima). EMPRESA - SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA - ART. 882 DA CLT EMPRESA - SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA EMPRESA - SUCESSÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA - PENHORA EM CONTA-CORRENTE DA SUCESSORA - LEGITIMIDADE MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA EM DINHEIRO- EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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