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MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA EM DINHEIRO- EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A Impetrante ofereceu, de forma parcelada, somente o valor líquido da execução a ser levantado pelo obreiro, caso a sentença seja mantida pelo MM. Juízo ad quem, e sem qualquer provisionamento a título de diferença de juros e correção monetária, sendo certo que a oferta da empresa não atende ao integral cumprimento da disposição contida no art. 882 da CLT. Destarte, dúvidas não restam e no sentido de que o presente mandamus não procede, porquanto não se vislumbra a possibilidade de violação de direito líquido e certo da Impetrante, já que sequer foi oferecida a garantia integral da execução provisória, não havendo que se falar em impossibilidade de penhora em dinheiro nas contas da empresa, na esteira do entendimento consubstanciado pela Súmula nº 417, III do C. TST.

TRT/SP - 12243200600002003 - MS01 - Ac. SDI 2007002572 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 26/04/2007

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