CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. MANDADO DE SEGURANÇA - EXCESSO DE PENHORA ACORDO - HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43