CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00. § 1º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
§ 4º - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00. Lei nº 8.432, de 11/06/92 (deu nova redação aos §§ acima). CPC, art. 601 Enunciado do TST nº 180 Enunciado do TST nº 310 Enunciado do TST nº 193 Enunciado do TST nº 214 Enunciado do TST nº 246 § 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Nota: § acrescido pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07 § 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nota: § acrescido pela Lei nº 12.405, de 16/05/11, DOU de 17/05/11 EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - DEPÓSITO PRÉVIO - INEXIGIBILIDADE - ART. 879 CLT - ART. 884 CLT NULIDADE PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTS. 884 E 879 DA CLT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 879, PARÁGRAFO 2º DA CLT - PRECLUSÃO RECURSO - EXECUÇÃO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR CÁLCULOS
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43