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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 879, parágrafo 2º DA CLT. PRECLUSÃO.

De acordo com a regra do art. 879, parágrafo 2º da CLT, decorrente da modificação introduzida pela Lei 8.432/92, poderá o juiz abrir às partes vista dos cálculos para impugnação fundamentada dentro do prazo sucessivo ali estipulado, o que significa que não está obrigado a fazê-lo. Se for dada à parte a oportunidade de impugnar os cálculos e esta permanecer silente, ou não fundamentar sua impugnação, incorrerá então na preclusão prevista no mencionado dispositivo. Se, contudo, não vislumbrar incorreção nos cálculos elaborados, ou ofensa à coisa julgada, tem o Juízo a prerrogativa de homologá-los de imediato, sem manifestação das partes, abrindo-se a possibilidade de impugnação, para ambos os litigantes, com a prolação da sentença de homologação. Mediante a oposição de embargos à execução terá a executada a oportunidade de questionar os cálculos homologados e manifestar seu inconformismo com a sentença de liquidação, conforme expresso no art. 884, parágrafo 3º da CLT. Nenhum prejuízo processual ou cerceamento de qualquer natureza sofre, no caso, a executada, já que tem devidamente resguardada sua faculdade de impugnar os cálculos e buscar a reforma da sentença que os homologou, podendo inclusive lograr o reexame da matéria mediante a interposição de agravo de petição.

TRT-SP 02990244578 - AP - Ac. 08ªT. 19990449514 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA