CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex offício, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior. § único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00. MANDADO DE SEGURANÇAPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 114 TST PRESCRIÇÃO - INTERCORRENTE - INADMISSIBILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENUNCIADO Nº 114 TST
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43