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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capitulo V - DA EXECUÇÃO

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

 

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.

CONCILIAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA

HONORÁRIOS - ADVOGADO - MANDADO DE SEGURANÇA

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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