CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/01/00, DOU de 13/01/00. CONCILIAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇAHONORÁRIOS - ADVOGADO - MANDADO DE SEGURANÇA
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43