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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capitulo V - DA EXECUÇÃO

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.
Texto anterior:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07
Redação anterior:
Parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA

RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO - ART. 876 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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