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RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO - ART. 876 DA CLT

MANDADO DE SEGURANÇA - EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE NOS MOLDES DO ART. 41, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO EMPREGADO.

Restou plenamente comprovado nos autos que o impetrante obteve decisão, prolatada por Turma deste Regional, assegurando-lhe direito à reintegração no emprego por ser ele portador de estabilidade, nos termos do art. 41, da Constituição Federal. Sendo assim, fere direito líquido e certo despacho exarado pelo MM. Juiz da Vara de origem que inviabiliza a reintegração imediata do impetrante ao quadro de empregados, sob o argumento de que estaria pendente de julgamento agravo de instrumento contra despacho denegatório de seguimento a recurso de revista interposto pela Fundação reclamada. No sistema processual do trabalho, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, o que nos leva à conclusão de que o comando contido no v. acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Regional, determinando a reintegração do impetrante, deve ser prontamente cumprido, por força do disposto no art. 876 da CLT. Segurança que se concede.

(TRT/SP - 11404200400002000 - MS - Ac. SDI 2005011582 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 31/05/2005)

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