CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção V - DA REVISÃO
Art. 875 - A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43