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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção V - DA REVISÃO

 

Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

 

§ único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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