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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção V - DA REVISÃO

 

Art. 873 - Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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