CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. § único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO - ART. 872 DA CLT COMPETÊNCIA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SINDICATO OU FEDERAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - ARTS. 6º, CPC E 195 E 872 CLT
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43