rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

 

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

§ único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

Enunciado do TST nº 286

Enunciado do TST nº 311

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - ART. 872 DA CLT

ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO - ART. 872 DA CLT

COMPETÊNCIA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SINDICATO OU FEDERAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - ARTS. 6º, CPC E 195 E 872 CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

- seta esq.jpg (769 bytes)

Inicial

- seta dir.jpg (771 bytes)