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AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - ART. 872 DA CLT

A titularidade da ação pertence ao detentor do direito material subjetivo, correspondente à res in juditio deducta. Por tal razão, o art. 6º do Código de Processo Civil preceitua que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Em face do caráter personalíssimo do direito de ação, somente em situações extraordinárias o ordenamento jurídico autorizará a exceção. O En. 310/TST sintetiza o alcance da disciplina do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. O art. 872 da CLT, por outro lado, restringe, de forma evidente, a ação de cumprimento às sentenças normativas ou acordos homologados judicialmente, para estes casos limitando a substituição processual. A interpretação da Lei está patenteada no En. 286/TST. "Doutrina e jurisprudência trilham o mesmo caminho, ambas difundindo a impossibilidade de o sindicato promover ação de cumprimento de convenção coletiva, eis que ausente no ordenamento pátrio lei autorizativa, como sói exigir o art. 6º do CPC" (Juiz João Luis Rocha Sampaio). Recurso desprovido.

Ac.2ªT:- Julg: 11.03.97 - TRT-RO: 5530/95 - Publ.DJ: 09.05.97 - Red Des. : Juiz: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

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