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REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A existência de agravo de instrumento, pendente de julgamento, oposto contra despacho denegatório de seguimento do recurso de revista interposto pela reclamada, não possui o condão de suspender a execução da decisão proferida, nos exatos termos do art. 876 da CLT. Ressalte-se, ainda, que o art. 588 do CPC preceitua que "a execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva" observadas as normas insculpidas em seus incisos, não havendo qualquer óbice à reintegração da impetrante aos quadros da reclamada, ora litisconsorte necessária, que, de todo o modo, não experimentará qualquer prejuízo já que em troca dos salários pagos estará recebendo a prestação de serviço. Registre-se, outrossim, que a razoabilidade do direito subjetivo material do empregado, aliada à necessidade de se afastar o perigo de dano irreparável proveniente da delonga que informa a solução definitiva da ação reclamatória, autoriza plenamente a reintegração provisória. Segurança que se concede.

TRT/SP - 13149200400002000 - MS - Ac. SDI 2005033748 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/12/2005

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