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Intercorrente

Prescrição

Intercorrente. Inadmissibilidade na Justiça do Trabalho. E. 114 do C. TST.

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, conforme entendimento sedimentado no E. 114 do C. TST. Essa é a posição que melhor se coaduna com a natureza especial da execução trabalhista, que não constitui ação e nem propriamente processo, mas apenas fase imediatamente seqüente ao rito de cognição, culminado com a expedição do título executivo e, dessa forma, deve prevalecer sobre os termos da S. 327 do C. STF. Inexistindo ação no rigor do termo, não há que se cuidar de prescrição no curso da execução trabalhista. Relevante observar que é dado ao Juiz do Trabalho, promover, de ofício, a execução do título judicial, conforme expressamente previsto no art. 878 da CLT. É de se ressaltar que na execução não existe mais lide, no sentido de que a pretensão resistida já foi objeto de sentença transitada em julgado, que reinstaurou o equilíbrio no mundo jurídico. Não há mais controvérsia sobre o direito do reclamante, de sorte que o imperativo da segurança jurídica, que plasma o instituto da prescrição, cede lugar ao interesse, de ordem pública, de execução do decidido com força de coisa julgada.

TRT-SP 02980442750 AP - Ac. 08ªT. 02990128659 - DOE 04/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA