Art. 659 - Competem privativamente aos presidentes das Juntas,
além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as
seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e
aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos juizes classistas temporários nomeados para Junta,
ao diretor de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos juizes classistas temporários, no
impedimento destes;
V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição, no caso de falta de qualquer juiz classista temporário a 3 reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a
decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da
Junta, no caso do art. 894.
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da
Junta;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de
fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
§§ do artigo 469 desta Consolidação.
Nota: Este inciso,
foi acrescido pela Lei nº 6.203, de 17/04/75.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em
reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,
suspenso ou dispensado pelo empregador.
Nota: Este inciso,
foi acrescido pela Lei nº 9.270, de 17/04/96.