Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, alem
dos que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo
ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções,
dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de
vencimento para cada dia de retardamento.