CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 657 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43