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Mandado de segurança. Obrigação de Fazer. Dirigente sindical. Execução provisória. Reintegração.

Se o Juiz pode, antes da decisão, conceder liminar de reintegração ou tutela antecipada (inciso X do artigo 659 da CLT e 273 do CPC) e se tem a faculdade de receber recursos com efeitos a seu livre arbítrio, inexiste qualquer violência ao determinar, em execução provisória, o cumprimento da obrigação de fazer, já que convencido à luz da prova dos requisitos autorizadores da volta imediata ao trabalho, debelando-se os males de delongas injustas ou perigosamente impostas ao demandante, dentre elas o impedimento de representar sua categoria profissional.

TRT-SP 01961/1998-9 - Ac. SDI 1999006650 - DOE 21/05/1999 - Rel. ARGEMIRO GOMES

 

 

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