CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo II - DOS RECURSOS
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. § 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. § 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. § 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho. § 5º - A 2ª via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o 6º dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. § 6º - A multa será reduzida de 50% se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. § 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. MULTA - RECURSO - DEPÓSITO PRÉVIO MULTA - RECURSO - DEPÓSITO PRÉVIO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43