CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo II - DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para a Secretaria do Ministério do Trabalho, que for competente da matéria. § único - As decisões serão sempre fundamentadas. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43