CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título. § único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43