CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43