CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo II - DOS RECURSOS
Art. 637 - De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no § único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43