CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo II - DOS RECURSOS
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43