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MULTA - RECURSO - DEPÓSITO PRÉVIO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA UNIÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA PARA RECORRER.

A exigência de depósito prévio do valor total ou parcial da multa corresponde a uma indevida antecipação dos efeitos da decisão administrativa ainda em discussão, a qual em nada se assemelha ao simples recolhimento das custas processuais como condição de admissibilidade recursal. Assim, considerando que o duplo grau administrativo está implícito no inciso LV do art. 5º da CF, tem-se que a exigência do depósito prévio do valor total ou parcial da multa como condição ao uso do recurso administrativo inibe o exercício daquele direito fundamental, razão pela qual a referida regra contida no parágrafo 1º do art. 636 da CLT não foi recepcionada. Por esse motivo a sentença que concede a segurança deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.

TRT/SP - 11414200500002006 - Ac. SDI 2005036607 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 17/02/2006

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