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MULTA - RECURSO - DEPÓSITO PRÉVIO

O artigo 636, parágrafo 1º, da CLT determina que o Recorrente comprove o depósito prévio da multa. Trata-se de pressuposto de admissibilidade recursal não atendido nem ao menos em parte pelo Recorrente, não importando qualquer inconstitucionalidade. Cumpre realçar que a norma legal não se refere a pagamento da multa, mas a depósito de seu valor que, portanto, tem natureza de garantia da instância. Recurso improvido.

TRT/SP - 11633200500002005 - Ac. SDI 2005025281 - Rel. MARCOS EMANUEL CANHETE - DOE 26/08/2005

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