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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

TÍTULO VI-A - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição partidária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

§ único - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

 

Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas:

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

§ 2º - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

 

Art. 625-C - A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

 

Art. 625-D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

 

Art. 625-E - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

§ único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

 

Art. 625-F - As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

§ único - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

 

Art. 625-G - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

 

Art. 625-H - Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. "

Nota: Título VI-A acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CONCILIAÇÃO

QUITAÇÃO - Validade

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE - ARTIGO 625-A DA CLT

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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