Jurisprudência Trabalhista |
QUITAÇÃO -
Validade AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A RECLAMATÓRIA, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V, DO CPC, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA COISA JULGAD, POR EXISTIR ACORDO FORMULADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Entretanto, verifica-se que o referido termo de Conciliação foi lavrado perante o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo e o referido "Tribunal" não foi constituído nos termos do artigo 625-A e seguintes da CLT. Trata-se de usurpação clara da função jurisdicional, constitucionalmente atribuído à Justiça do Trabalho (art. 114 da C.F.).E quanto à coisa julgada, é imprescindível a atuação jurisdicional para que o instituto "coisa julgada" seja caracterizado, o que não ocorre no caso em tela. Ação rescisória procedente. TRT/SP - 10617200300002003 - AR - Ac. SDI 2005033918 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 13/12/2005 |