frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

DEMANDA NÃO SUBMETIDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Ilegal e arbitrária a decisão do Juiz que extingue o processo sem julgamento do mérito por não ter a demanda se submetido à Comissão de Conciliação Prévia. Isto porque quando a lei diz que a demanda será submetida à Comissão, não está dizendo o legislador que, há obrigatoriedade de o empregado comparecer à sessão de conciliação e sim uma faculdade de encaminhar sua pretensão à Comissão. Com efeito, essa faculdade assegurada pela Lei nº. 9958/00, visa mais uma oportunidade para o empregado conciliar-se com o empregador antes de recorrer ao Judiciário, não constituindo-se condição da ação, sob pena de afronta ao direito de demandar assegurado constitucionalmente pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Segurança que se concede.

(TRT/SP - 11581200400002006 - MS - Ac. SDI 2005022436 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 23/08/2005)

Art. 625-A CLT

Cursos Online.jpg (3893 bytes)