Jurisprudência Trabalhista |
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) Cálculo. Periculosidade. Base ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. Deve o adicional de periculosidade ser integrado ao salário para repercutir em horas extras. A finalidade do adicional de periculosidade, como jurisprudencialmente assentado, não é a de indenizar o empregado por qualquer dano decorrente do trabalho, mas a de atribuir à mão-de-obra um custo compatível com a prestação dos serviços em situação especial de risco. E isso porque fere o princípio da razoabilidade admitir-se que o trabalhador aufira pela jornada normal um adicional de periculosidade que lhe é negado relativamente ao sobretempo nas mesmas condições de perigo, ou até maiores, em razão da conseqüente sobrecarga de desgaste físico e estafa que afetam os mecanismos de atenção e defesa. O salário-base é a contraprestação mínima devida com pressuposto na jornada normal, da mesma forma como ocorre com o adicional de periculosidade. Se este não repercutir nas horas extras, o empregado estará recebendo pela sobrejornada menos do que lhe é pago pelo horário contratual. EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. O par. 1º do art. 193 da CLT disciplina o cálculo primário do valor do adicional de periculosidade, não interferindo na reflexibilidade superveniente da verba, e o conteúdo do Enunciado 191 do C. TST há de ser compreendido nos estritos limites de sua abrangência (que é a referida obtenção do valor básico do adicional), até porque não se pode negar vigência aos artigos 59, 457 e 458 da CLT. Não se cuidando de indenizações, mas de acréscimos destinados a conferir um valor diferenciado à hora extra e ao trabalho em situação de risco, afigura-se de fácil intelecção que, ao ser aplicado, o índice do adicional de periculosidade já encontra legalmente incorporado ao salário o plus retributivo da sobrejornada. TRT-SP 02980218663 RO - Ac. 08ªT. 02990196590 - DOE 25/05/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
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