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Rescisão do Contrato de Trabalho


Direitos Trabalhistas

Aviso Prévio

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

(...)

Art. 487 da CLT

Art. 7º, XXI, Constituição Federal

Instrução Normativa nº 02, de 12/03/92:

" Art. 11 - Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito aos salários correspondentes ao prazo o aviso que será no mínimo, de 30 dias.

Parágrafo único - o direito do aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Art. 12 - A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Art. 13 - O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 14 - Será facultado ao empregado despedido, arbitrariamente ou sem justa causa, deduzir, durante o aviso prévio, a jornada diária em 2 horas ou faltar durante 7 dias corridos, sem prejuízo do salário."

Enunciado nº 5 - TST

Enunciado nº 44 - TST

Enunciado nº 73 - TST

Enunciado nº 76 - TST

Enunciado nº 94 - TST

Enunciado nº 163 - TST

Enunciado nº 230 - TST

Enunciado nº 276 - TST

Enunciado nº 305 - TST

Enunciado nº 348 - TST

Súmula nº 79 - TFR

" A empresa de trabalho temporário que infringe o art. 10 da Lei nº 6.019/74, excedendo de 3 meses o contrato com a empresa tomadora do serviço, de modo a que o empregado nesta trabalhe além daquele limite, está obrigada à concessão do aviso prévio. " (TRT-SP 3.896/75, Pesce, 2ª T., Ac. 11.916/75).

" O empregado que, pré-avisado, solicita dispensa do seu cumprimento, não tem o direito de percebê-lo em dinheiro. " (TST, RR 1.406/81.1, Orlando Teixeira, Ac. 3ª T., 5.240/86).

" Aviso Prévio - Dispensa. Trata-se de norma de ordem pública, de direito ao qual o empregado não pode renunciar sem nenhuma assistência prevista em lei. " (TST, RR 4.914/86.6, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 241/87).

" Irrenunciável o aviso prévio. Em virtude do uso e abuso do expediente utilizado pela empresa para se desobrigar do pagamento do aviso, não há que se dar crédito ao termo de fls., no qual o empregado pede para ser liberado do cumprimento do pré-aviso, renunciando, de conseqüência, à sua paga. Firmamos nosso convencionamento na invocação do art. 334 do CPC. " (TRT - RJ, RO 9.439/86, Lyad de Almeida, Ac. 3ª T., 526/87).

" Rescindido o contrato de trabalho, o aviso prévio é renunciável, mas há necessidade de prova plausível da justificação da renúncia desse direito, por parte do empregado. Se não, será ineficaz. " (TRT-SP, RO 4.658/86, Valentin Carrion, Ac. 8a. T., 31/08/87).

" Efeitos. O empregado demissionário que solicita e obtém o desligamento imediato da empresa com dispensa do cumprimento do aviso prévio não pode pretender a projeção no contrato do tempo pré-avisal. " (TRT-RS, RO 5.230/86, João Toralles, Ac. 3ª T.).

"Aviso Prévio. Como só é devido em função da rescisão do contrato de trabalho, não há como pagar-se tal parcela ao empregado cujo vínculo laboral foi mantido pelo Judiciário. " (STJ, AR 1.654-RJ, Carlos Thibau, Ac. 1ª Seção).

" O aviso prévio, pago em pecúnia, é de natureza salarial, do disposto no § 1º, do art. 487/CLT, que manda computar o respectivo período ao tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Ora, se o prazo do aviso constitui tempo de serviço, o seu pagamento não pode deixar de ser considerado como salário. Embargos conhecidos, porém rejeitados. " (TST, E-RR 1.251/87, José Ajuricaba, Ac./SDI, 4.716/89).

" O pagamento devido pelo aviso prévio tem natureza salarial, sendo um período computado no tempo de serviço, incidindo o FGTS - Embargos conhecidos e rejeitados. " (TST, E-RR 4.593/87, Almir Pazzianotto, Ac./SDI, 251/90).

" O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, assim, mesmo quando indenizado, por sua natureza salarial requer a incidência do FGTS. " (TST, RR 8.333/90.9, Afonso Celso, Ac. 1ª T., 2.358/90.1).

" O fato de a empresa ter renunciado ao trabalho do empregado, durante prazo do aviso prévio por ele mesmo dado, representa mera liberalidade, atinente a este aspecto, mas daí não se deve estender que ficou exonerada dos deveres decorrentes do próprio instituto, ou seja, o cômputo de serviço e o pagamento dos salários. " (TST, E-RR 2.789/85.3, Barata Silva, Ac. TP., 1.372/87).

" Aviso Prévio - Início da contagem do prazo - Regime de compensação da jornada. Em que pese a existência de regime de compensação da jornada, o aviso prévio concedido na sexta-feira tem seu curso iniciado neste mesmo dia e não na segunda-feira. Entendimento decorrente do art. 487, II, da CLT, que não alude a 30 dias úteis, mas a 30 dias. Revista conhecida mas a que se nega provimento. " (TST, RR 4.456/86, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 1.020/87).

" Gestante - Garantia de emprego - Aviso Prévio - Incompatibilidade da fluência simultânea dos dois institutos. Tendo em vista a diversidade dos institutos, considerando-se a vedação da iniciativa rescisória enquanto garantido o emprego, além da finalidade social da proteção conferida à gestante nesse período, não há como admitir-se a concessão do pré-aviso para fluir simultaneamente com o prazo da aludida garantia. " (TST, RR 0389/86, Vieira de Mello, Ac. 1ª T., 3.459/86).

" Mesmo que o aviso prévio não seja formalmente cumprido, seu tempo integra a duração do contrato de trabalho para efeito do recebimento da indenização adicional. " (TRT-PR, RO 967/86, Matias Martins, Ac. 1ª T., 2.430/86).

" Ainda que a parcela de aviso prévio tenha sido paga sob a forma de indenização, a ordem de desligamento eqüivale, em face do disposto no § 1º do art. 487 da CLT, a dispensa da obrigação de prestar serviços, sendo computável o período respectivo, em benefício do empregado. " (TST, RR 8.425/90.6, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 3.689/91).

" Cabimento do aviso prévio, aos estáveis, no caso de paralisação ou fechamento do estabelecimento. " (TST, TP, Ac. 1.469/72, Barata Silva, DJU 28/11/72).

" Lícita a compensação do aviso prévio dado à empresa pelo empregado demissionário com parcelas decorrentes do pedido de dispensa, como férias e gratificação natalina. " (TST-E-RR 1.278/79, Fernando Franco, Ac. TP., 1.757/81).

" A correção coletiva de salário, no curso do aviso prévio, reflete nas verbas rescisórias. " (TST, RR 3.611/86.2, Marcelo Pimentel, Ac. 2ª T., 5.304/86).

" Se na vigência do aviso prévio ocorre reajuste salarial, o empregado faz jus à percepção de todas as verbas rescisórias com base nos valores reajustados, inclusive do aviso prévio. " (TST, RR 4.155/86-5, Ranor Barbosa, Ac. 3ª T., 4.997/86).

" Aviso prévio indenizado - Critério de pagamento. O prazo do aviso prévio é uno e indivisível. Assim tal verba deve ser paga integralmente, com base no salário devidamente corrigido, não importando que o reajuste salarial tenha ocorrido no transcurso de seu prazo. Revistas desprovidas. " (TST, RR 7.367/85, João Américo, Ac. 1ª T., 1.790/87).

" É inconcebível, sem prova em contrário nos autos, que o empregado despedido abra mão do aviso prévio concedido por lei, reduzindo-o a 60 horas, sem razão alguma. Inexistindo tal prova, o acordo nesse sentido e sua quitação, são eficazes apenas quanto às verbas efetivamente pagas, devendo ser completado quanto ao restante. " (TRT-SP, RO 12.210/85, Valentin Carrion, 8ª T.).

" A lei só prevê duas formas de concessão do aviso prévio no caso de rescisão de contrato por iniciativa do empregador: a) com trabalho reduzido; ou b) com pagamento integral dos salários correspondentes ao período.  A terceira forma, isto é, o "acordo" com pagamento inferior, foge aos parâmetros legais. Revista conhecida e provida, para deferir a complementação do aviso prévio. " (TST, RR 3.898/84, José Ajuricaba, Ac. 1ª T., 5.581/85).

" A inobservância da jornada reduzida no período do aviso prévio implica na sua nulidade, obrigando ao empregador a efetivação de referido pagamento, projetando a rescisão para a data final de seu cumprimento, acrescida de 1/12 relativo aos reflexos do mesmo nas férias e 13º salário. " (TST, RR 4.770/90.2, Heloísa Marques, Ac. 3ª T. 1.931/90.1)

" O afastamento por doença não susta a contagem de prazo do aviso prévio. " (TRT-SP, RO 26.837/85, José Serson, Ac. 7ª T., 4.835/87).

" Desde que pré-avisado o empregado, a doença superveniente, determinando seu afastamento, não interrompe o curso do aviso e o contrato se tem por rescindido na data em que o mesmo termina. " (TST, RR 7.312/89.5, Ney Doyle, Ac. 2ª T. 1.958/91).

" A falta cometida no curso do pré-aviso faz perder o restante deste e a indenização. " (TRT, 1ª R., 2ª T., 2.498/69)

" Obstando a empresa que o empregado trabalhe durante o prazo do aviso prévio por ele dado, tal prática corresponde a nítido despedimento imotivado, daí por que assegurado ao obreiro o direito às verbas rescisórias, bem como ao cômputo do período pré-aviso, para todos os efeitos legais. Ilação que decorre, por analogia, da hipótese prevista no art. 490 da CLT. " (TRT-SP, RO 16.394/80, Pedro Benjamim Vieira, Ac. 3ª T., 6.692/81).

" Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização. " (TST - Súmula 73)

" O empregado que deixa de comparecer ao trabalho no prazo do aviso prévio em tempo que lhe concede o empregador dá causa à rescisão. " (TST, RR 2.437/75, Coqueijo Costa, 3ª T., Ac. 1.717/75).

" Aviso Prévio. Não é devido o respectivo pagamento se, ao recebê-lo pede o empregado dispensa de seu cumprimento. " (TRT, 1ª R., RO 569/79, Ac. 1.776/80, 2ª T. 14/07/80, Mozart Amaral).

" Inexistindo a figura legal do "aviso prévio cumprido em casa", ele se configura como indenizado para fins de pagamento da multa, por mora na quitação das verbas resilitórias (TRT - 2ª R. - 8ª //t, Ac. nº 02920149002)".

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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