Jurisprudência
TST
Enunciado nº 305
FGTS. Incidência sobre o aviso
prévio
O pagamento relativo ao período de aviso
prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS ( DJU 05/12/ e
19/11/92).
Nota: A Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00, DOU de
02/08/00 (republicada no DOU de 04/08/00, por ter saído com incorreção), da Secretaria
de Inspeção do Trabalho, inseriu a respectiva determinação em normas de fiscalização
do FGTS.
- Art. 2º - Considera-se remuneração, para efeito de
incidência do FGTS, o salário-base, inclusive as prestações in natura, acrescido de
todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:
- I - horas extras;
- II - adicionais de insalubridade, periculosidade e do
trabalho noturno;
- III - adicional por tempo de serviço;
- IV - adicional por transferência de local de trabalho;
- V - salário-família, no que exceder do valor legal
obrigatório;
- VI - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30
de abril de 1977;
- VII - abono ou gratificação de férias, desde que
excedente a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT), concedido em virtude de
cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo;
- VIII - valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;
- IX - comissões;
- X - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando
excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado;
- XI - etapas (marítimos);
- XII - gorjetas;
- XIII - gratificação de natal (13º salário), inclusive
quando decorrente de aplicação dos Enunciados nos 2 e 78 do TST;
- XIV - gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais
como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;
- XV - retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho
(art. 16 da Lei nº 8.036/90);
- XVI - licença-prêmio;
- XVII - repouso semanal e feriados civis e religiosos;
- XVIII - aviso prévio, trabalhado ou indenizado
(Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho TST);
- XIX - quebra de caixa do bancário e do comerciário.
- § 1º - Nas hipóteses referidas no § 2º do artigo
anterior, o recolhimento do FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o
valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável, calculada
segundo os critérios da CLT e legislação esparsa. A remuneração deverá ser
atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertence
o empregado.
- § 2º - Em caso de licenciamento de trabalhador para
desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela entidade, o depósito passará
a ser responsabilidade desta, e o percentual do FGTS incidirá sobre o valor da
remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado. Para
isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais
que forem ocorrendo no curso da licença.
- § 3º - Quando o empregado, contratado no Brasil, for
transferido para prestar serviço no exterior, o FGTS incidirá sobre os valores do
salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência, conforme art. 4º da
Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, e o art. 3º do Decreto nº 89.339, de 31 de
janeiro de 1984.
- § 4º - Quando o trabalhador passar a exercer cargo de
diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do
FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for
maior.
(...)