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Jurisprudência

TST

Enunciado nº 305

 

FGTS. Incidência sobre o aviso prévio

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS ( DJU 05/12/ e 19/11/92).

 

Nota: A Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00, DOU de 02/08/00 (republicada no DOU de 04/08/00, por ter saído com incorreção), da Secretaria de Inspeção do Trabalho, inseriu a respectiva determinação em normas de fiscalização do FGTS.

Art. 2º - Considera-se remuneração, para efeito de incidência do FGTS, o salário-base, inclusive as prestações in natura, acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:
I - horas extras;
II - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional por transferência de local de trabalho;
V - salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
VI - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
VII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT), concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo;
VIII - valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;
IX - comissões;
X - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado;
XI - etapas (marítimos);
XII - gorjetas;
XIII - gratificação de natal (13º salário), inclusive quando decorrente de aplicação dos Enunciados nos 2 e 78 do TST;
XIV - gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;
XV - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
XVI - licença-prêmio;
XVII - repouso semanal e feriados civis e religiosos;
XVIII - aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho TST);
XIX - quebra de caixa do bancário e do comerciário.
§ 1º - Nas hipóteses referidas no § 2º do artigo anterior, o recolhimento do FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios da CLT e legislação esparsa. A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertence o empregado.
§ 2º - Em caso de licenciamento de trabalhador para desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela entidade, o depósito passará a ser responsabilidade desta, e o percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado. Para isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo no curso da licença.
§ 3º - Quando o empregado, contratado no Brasil, for transferido para prestar serviço no exterior, o FGTS incidirá sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência, conforme art. 4º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, e o art. 3º do Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984.
§ 4º - Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.

(...)