CLT
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.
I - Revogado pela Constituição Federal/88, art. 7º, XXI (aviso prévio mínimo de 30 dias)
Redação anterior: "I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;" |
II - 30 dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.
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