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CLT

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.

I - Revogado pela Constituição Federal/88, art. 7º, XXI (aviso prévio mínimo de 30 dias)

Redação anterior: "I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;"

II - 30 dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

Constituição Federal/88, art. 7º, XXI

Enunciado do TST nº 5

Enunciado do TST nº 73

Enunciado do TST nº 94

Enunciado do TST nº 182

Enunciado do TST nº 212

Enunciado do TST nº 230

Enunciado do TST nº 276

Enunciado do TST nº 305

FGTS. Incidência sobre o aviso prévio - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS ( DJU 05/12/ e 19/11/92).

Súmula TFR nº 79

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